Publicamos a nota Técnica do Departamento Jurídico do Sindicato sobre a decisão do Supremo referente ao Intervalo:
NOTA TÉCNICA SOBRE O JULGAMENTO DO INTERVALO DO RECREIO PARA A DIRETORIA DO SINPROEP
Seguem abaixo fundamentos concretos que podem ser úteis e subsidiar a Diretoria do Sinproep no enfrentamento do debate com a categoria dos professores:
DA CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. TST PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO À DISPONIBILIDADE DO PROFESSOR DURANTE O RECREIO ESCOLAR OU INTERVALO DE AULA.
Não há nenhuma dúvida de que o Plenário do STF reconheceu a natureza do Recreio Escolar ou Intervalo de Aula como tempo à disposição do empregador, na ADPF 1.058, senão vejamos o que noticiou a Assessoria de Imprensa do STF, bem como a respectiva Ata do Julgamento:
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2025.
(ADPF nº 1.058, Ata de Julgamento Publicada, DJE 26/11/2025)
(grifos nossos)
Assim, o período denominado de Recreio Escolar caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT, que assim estabelece:
Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
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