A legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito a faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos. Hoje, a lei determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo deve ser comunicada, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas aos usuários.
O Sinproep entende que, como há aviso de greve com antecedência, os empregadores deveriam adotar medidas, colocando à disposição do empregado serviços próprios de transporte para seu deslocamento, ou custear a utilização de outros meios de locomoção e não cortar o dia de trabalho dos seus empregados, que ficam impedidos de chegar ao trabalho.
O Sinproep esclarece que, como a paralisação é fato público e notório, a Justiça entende que a falta ao serviço é justificada e, portanto, não pode ser descontada no salário do trabalhador.