O texto abaixo foi incluído no material entregue aos delegados e delegadas do Conatee Extraordinário Messias Simão Telecesqui como contribuição para o debate da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Confederação.
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
O calvário sindical parece não ter fim; repetem-se, uma após a outra, as medidas impostas pelos três poderes da República contra as organizações sindicais dos trabalhadores.
Ao que parece, essa trindade do mal concertou a destruição dessas organizações, com o mesmo ódio que fazia Catão — tribuno romano —, contra a Carthago, com a sua famosa máxima “Delenda est Carthago”, ou seja, Carthago tem de ser destruída.
Como o rosário é enorme, rememoram-se, aqui, apenas as medidas dos dois últimos anos, por ordem cronológica:
1) Aos 23 de fevereiro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, decidiu o Processo ARE 1018459, nos seguintes termos, conforme a Ementa do Acórdão:
“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia”.
2) Aos 13 de julho de 2017, foi publicada a Lei N. 13467, para vigorar a partir de 11 de novembro de 2017, que, dentre outras medidas catastróficas, modificou os Arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), convertendo a contribuição sindical em facultativa, exigindo, para a sua cobrança autorização expressa.
3) Aos 28 e 29 de junho de 2018, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 5794 — na qual a CTB e a Contee foram admitidas como amicus curiiae — e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 55 — ajuizada pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abert) — julga constitucional a conversão da contribuição sindical de obrigatória em facultativa, promovida pela Lei N. 13467/2017, criando, com isso, um modelo sindical sem similar no mundo inteiro, baseado na unicidade sindical, que abrange a representação de toda a categoria, associados e não associados, que gozam de todas as conquistas sindicais, com contribuição obrigatória para os primeiros e facultativa para os segundos. Em uma palavra: trata-se de modelo teratológico, apenas cabível na cabeça dos ministros do STF.
Vale ressaltar que um dia antes do início do julgamento da ADI N. 5794, que culminou com a teratológica decisão sob comentários — dia 27 de junho de 2018 —, a Suprema Corte dos Estados Unidos (EUA), por cinco votos a quatro, decidiu algo semelhante em relação aos servidores públicos. Tal como aqui, a partir da decisão do STF, lá nos EUA, os não associados também são beneficiados pelas conquistas sindicais, sem necessidade de verter nenhuma contribuição para os respectivos sindicatos.