O Ministério do Trabalho e Previdência, publicou a Portaria Interministerial nº 14 alterando o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, que estabelece medidas a serem observadas visando a prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.
Apesar da nova redação aumentar o rol de situações que devem ser consideradas como casos confirmado de Covid-19, a Portaria promove a redução do período de isolamento, diminuindo de 14 para 10 dias o afastamento das atividades presencias, tempo que poderá ser reduzido para 7 dias, caso o trabalhador confirmado ou suspeito para a Covid-19 não apresenta febre há 24 horas, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Da mesma forma, o período de isolamento para os casos de trabalhadores que tiveram contato com pessoas confirmadas para a Covid-10 foi reduzido de 14 dias para 10 dias, podendo ser diminuído, ainda, para 7 dias desde que os trabalhadores sejam testados a partir do 5º dia após o contato e o resultado for negativo.
Alta transmissão
Diante da nova variante ômicron, muito mais transmissível, o governo promove de forma irresponsável a redução no prazo de isolamento, sem qualquer orientação da Organização Mundial da Saúde ou embasamento em estudo científico.
As mudanças representam ameaça à proteção do trabalho, tendo em vista o crescente número de casos confirmados e o surgimento de síndromes gripais de rápida proliferação.
Nesse momento, o ideal para preservação da saúde dos trabalhadores é o distanciamento social, razão pela qual recomenda-se a promoção do regime de teletrabalho, o agendamento de atendimentos e a substituição de reuniões presenciais, previsões que foram retiradas com a nova redação da Portaria.
Para os trabalhadores inseridos nos grupos de risco, a mudança nas regras é ainda mais prejudicial: o fim da determinação do regime de teletrabalho, ficando a critério do empregador o retorno às atividades presenciais.
A flexibilização das regras contraria o princípio constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Cf), uma vez que potencializa a transmissão do coronavírus entre os trabalhadores e os seus familiares.
A vida do trabalhador não é mercadoria. Deve ser respeitada e resguardada. O atual aumento de internações e mortes deixa claro que a pandemia não acabou. Manter o isolamento dos trabalhadores contaminados ou suspeitos por pelo menos 14 dias, conforme ainda recomendado pela OMS, é medida necessária para a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores.