O Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009 regulamenta a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.
As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real (anual ou trimestral) tem direito ao benefício fiscal decorrente do Programa “Empresa Cidadã”, instituído pela Lei nº 11.770/2008.
A Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010 dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.
A licença-maternidade será prorrogada por 60 dias, totalizando 180 dias de licença, o que importa em efetiva proteção da mãe também do recém-nascido, estando em harmonia com os princípios constitucionais de proteção da família.
A Convenção Coletiva dos professores de estabelecimentos de ensino superior, firmada pelo SINPROEP-DF com o SINDEPES-DF, já prevê em sua Cláusula 37ª a prorrogação por 60 dias da licença-maternidade, nestes termos:
Assim, se mostra absolutamente pertinente a inclusão na CCT 2023/25 da prorrogação da licença-maternidade por 60 dias para as professoras da educação básica.
JUSTIFICATIVA PARA AMPLIAÇÃO DA HORA-ATIVIDADE
Não há dúvidas de que a qualidade das aulas ministradas pelos professores está diretamente ligada à preparação das aulas, que ocorre de forma prévia e fora do horário de aula. No mesmo sentido, cumpre salientar a relevância da elaboração e correção das provas aplicadas pelos professores, que também se caracteriza como atividade extraclasse, realizada fora de sala de aula e em horário de descanso dos professores. Em que pese a relevância das atividades realizadas pelos professores fora de sala de aula, a atual redação da Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 da categoria garante o pagamento de apenas uma aula por semana para a realização dessas tarefas. Como se percebe, a remuneração está muito aquém do trabalho efetivamente realizado pelos professores fora de sala de aula. Importante destacar que o avanço da tecnologia trouxe mudanças para o cotidiano dos professores que, atualmente, além das tarefas já mencionadas, estão incluídas no rol de suas atividades extraclasse o lançamento de notas e faltas nas plataformas virtuais dos Estabelecimentos de Ensino, além do contato permanente os alunos e estabelecimentos de ensino via email, correio virtual, ou algo semelhante. Sendo assim, a proposta do Sindicato Suscitante é para majorar a “hora-atividade” para o mínimo de 02(duas) horas semanais para trabalhos realizados fora de sala de aula, sem prejuízo para estabelecimentos de ensino que praticam valores superiores. Reconhecendo a relevância das atividades desempenhadas pelos professores fora da sala de aula, a Lei 11.738/08 estabelece no artigo 2º, § 4o, que no máximo 2/3 da jornada de trabalho dos professores deve ser realizado em atividades de interação com os educandos em sala de aula, sendo assegurado aos professores o patamar MÍNIMO de 1/3 de sua jornada para as atividades extraclasse, abrangidas pela cláusula Décima Primeira da CCT da categoria. Vejamos os termos do mencionado dispositivo legal:
Lei 11.738/08 – Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(…)
§ 4oNa composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Oportuno salientar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08 e de seu artigo 2º, § 4o, conforme se infere da ementa abaixo transcrita:
Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Desta forma, os professores da rede pública de ensino possuem a garantia de no MÍNIMO 1/3 de sua remuneração para atividades extraclasse, enquanto os professores da rede particular recebem apenas 1(uma) hora por semana para as atividades realizadas fora de sala de aula. Como a educação é sistêmica e, quer seja oferecida pelo Poder Público, quer pela iniciativa privada, possui os mesmos objetivos, não se pode conceber que haja os professores públicos garantia de pagamento de atividade extraclasse e para os da iniciativa privada, não. Sendo assim, deve ser assegurado o pagamento de no mínimo 02(duas) horas semanais para trabalhos realizados fora de sala de aula, diante da relevância das atividades extraclasse desempenhadas pelos professores e especialistas em educação, inclusive os que atuem em estabelecimentos de Ensino Técnico.