Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312, movida pela Contee, e declarou inconstitucional o art. 2º, incisos II e III, da Lei nº 15.433/2019, do estado do Rio Grande do Sul, que fixava critério etário para o ingresso no ensino fundamental diferente do estabelecido na legislação federal e regulamentado pelo Ministério da Educação.
Na ação, a Contee argumentou que, de acordo com a legislação federal sobre a matéria, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010). A lei gaúcha permitia, no entanto, o ingresso de crianças egressas da educação infantil que tivessem completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A Confederação sustentou que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 17, o STF já explicitava que cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário de seis anos para ingresso no ensino fundamental.
Com informações da Contee e do STF