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SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 07.695.678/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO PEREIRA DE PAULA; E SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, CNPJ n. 03.288.908/0001-30, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE ROBERTO SFAIR MACEDO; celebram o presente TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos professores especialistas em educação, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos, do SESC/DF, com abrangência territorial em DF. Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REJUSTE SALARIAL
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA – DAS REFEIÇÕES
Parágrafo Primeiro Aos empregados lotados nas Unidades Operacionais em que o SESC/DF não dispuser de Restaurante e não disponibilizar transporte até o restaurante do SESC/DF mais próximo, será concedido auxílio refeição no valor de R$ 8,00 (oito reais), multiplicado pelo número de dias úteis de cada mês, pagos por meio de Cartão Refeição.
Parágrafo Segundo Não será concedido desconto no valor do almoço fornecido pelo SESC/DF aos empregados com jornada de trabalho inferior a 04 (quatro) horas diárias.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA QUINTA – DO AUXILIO DOENÇA
Parágrafo Primeiro A complementação será integral nos primeiros 06 (seis) meses; e correspondente a 80% (oitenta por cento) da complementação entre o 7º e o 12º mês.
Parágrafo Segundo O empregado devolverá à entidade, de uma só vez, os valores recebidos indevidamente, a qualquer título.
Parágrafo Terceiro Havendo mais de um afastamento no período de vigência deste Acordo, ou durante um mesmo ano, os períodos serão somados para fins de incidência das normas descritas nesta Cláusula e seus parágrafos.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA SEXTA – DAS FÉRIAS
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RATIFICAÇÃO
E, por estarem assim justos e convencionados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, devendo o Sindicato promover o depósito de uma via na Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do Art. 614 da CLT. JOSE ROBERTO SFAIR MACEDO A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . |