Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia tem um significativo impacto a favor dos trabalhadores, sobretudo a partir da entrada em vigência da reforma trabalhista, no próximo dia 11 de novembro.
A 2ª Turma do TRT5-BA considerou ilícita a terceirização e reconheceu vínculo direto entre trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia (Sindiquímica) e a Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio, multinacional da área química, tomadora dos serviços, localizada em Camaçari (BA). Além da retificação na carteira de trabalho e pagamento de diferenças salariais e outros benefícios normativos, o colegiado também condenou esta e outras quatro reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.
A relatora, desembargadora Margareth Rodrigues Costa, entendeu que os trabalhadores exerciam funções que integram o rol de atividades-fim da empresa tomadora, havendo relação de pessoalidade e subordinação direta. Com base no Estatuto Social da Oxiteno (art. 2º), depoimentos e outros documentos, ela concluiu que as situações jurídicas são anteriores à vigência da Lei 13.429/2017 (nova Lei de Terceirização), que, portanto, não se aplica ao caso concreto. Em outras palavras, a lei não é retroativa, ou seja, ela não age sobre os contratos firmados antes de sua entrada em vigência.
Por extensão, esse entendimento também vale para a Lei 13.467/2017, que destrói a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Esta Decisão, com certeza, representa alento, em meio ao tsunami que nos espera, a partir do dia 11 de novembro”, destacou o consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira. “Muito embora trate da Lei 13.429/2017, que regulamenta a terceirização, os fundamentos constitucionais que a embasam, do direito adquirido (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e da irretroatividade da lei (Art. 5º, inciso XL), igualmente, se aplicam à Lei 13.467/2017.”
Segundo Santana, a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, que é a segunda instância da Justiça do Trabalho, também já decidiu pela irretroatividade da Lei da Terceirização, numa decisão citada pelo TRT da Bahia. No acórdão em questão, envolvendo serviço de cobrança por telemarketing, a decisão diz que: “A Lei nº 13.429/2017 não se aplica às relações de trabalho regidas e extintas sob a égide da Lei nº 6.019/1974, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho mais vantajosas. No caso, a reclamada insurgiu-se contra decisão da SBDI-I que, invocando a Súmula nº 331, I, do TST, estabeleceu que a prestação de serviços de cobrança a clientes de instituição financeira, mediante contato telefônico, se insere na atividade-fim bancária. Alegou que a Lei nº 13.429/2017, ao acrescentar o art. 4ª-A, § 2º, à Lei nº 6.019/74, afastou a ilicitude na terceirização dos serviços prestados e tem aplicação imediata. Todavia, por se tratar de contrato celebrado e findo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, prevaleceu o entendimento jurisprudencial firmado no item I da Súmula nº 331 do TST, amparado no antigo teor da Lei nº 6.019/1974.”
Assim, de acordo com Santana, com base nessas duas decisões (do TST e do TRT da Bahia) e amparados pela Constituição e pelo artigo 9° da CLT — que não foi alterado pela reforma trabalhista e segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” — há plenas condições de sustentar-se a tese de que as próprias alterações trazidas pela reforma trabalhista aos direitos dos trabalhadores não são retroativas. Isso significa dizer, como explica o consultor jurídico a Contee, que os dispositivos da Lei 13.467/2017 somente se aplicam “quando não forem flagrantemente inconstitucionais — hipótese em que não se aplicam a nenhum — aos contratos celebrados após o início de sua vigência”.
Fonte: Contee