Depois de muita pressão da sociedade civil organizada, o governo Federal, encaminhou ao Congresso Nacional, com data de 1º de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936, na opinião do governo, com o objetivo declarado, de manter empregos e a remuneração dos trabalhadores, atingidos pelo impacto da epidemia da COVIDI-19 sobre as atividades econômicas.
A MP, dentre outros ataques aos direitos dos trabalhadores, conforme Nota Técnica 232 do DIEESE, autoriza a redução temporária da jornada de trabalho e dos salários, na mesma proporção, bem como da suspensão dos contratos de trabalho, oferecendo aos trabalhadores um benefício que cobriria parte da perda de rendimentos durante esse período.
Essa MP 936 se soma a um conjunto mais amplo de iniciativas tomadas pelo governo e o Congresso, em relação aos desafios colocados pela epidemia para a saúde pública, mas também sobre seus impactos sociais e econômicos.
Diante da complexidade para compreensão da abrangência da Medida Provisória na vida dos trabalhadores brasileiros e, em particular, do setor privado de ensino, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), publicou texto do seu consultor jurídico, Dr. José Geraldo de Santana Oliveira, com breves anotações sobre a Medida Provisória (MP) 936, de 1º de abril de 2020, que cria o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”:
1. A quem o programa emergencial de emprego e renda protege?
Ao contrário do que anuncia o seu título, esse programa visa, prioritariamente, a beneficiar as empresas, deixando algumas migalhas aos trabalhadores, como ínfima compensação pelos direitos que lhes são reduzidos e/ou suspensos por autorização dele.
2. Em que consiste o programa emergencial de emprego e renda?
Esse programa autoriza a redução salarial pelo período de até 90 dias, nos percentuais de 25%, 50% e 70% dos salários, e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.
Como contrapartida, durante o período de redução ou de suspensão do contrato, os trabalhadores por ele atingidos receberão o chamado benefício emergencial, que tem como base de cálculo o valor do seguro desemprego a que teriam direito, se fizessem jus a ele.
3. Se a redução salarial for inferior a 25%, o trabalhador fará jus ao benefício emergencial?
Não; sem razão alguma, a MP exclui esse direito, nessa hipótese.
4. Como será calculado o benefício emergencial?
Como dito na questão anterior, o benefício emergencial tem como referência o seguro desemprego, que varia de R$ 1.045,00 (salário mínimo) a R$ 1.813,03, sendo calculado pela média salarial dos últimos três meses.
Assim, nenhum trabalhador receberá mais que R$ 1.813,03 a título de benefício emergencial.