Para o banqueiro do jogo do bicho “vale o que está escrito” no STF não, mesmo que seja na Constituição Federal

Apesar da decisão, os professores e professoras ao assinarem o contrato individual devem comunicar ao Sindicato, para garantir, no futuro, uma Ação Judicial

No julgamento da medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção do texto integral da MP 936/2020 e consequente validade imediata dos acordos individuais entre patrões e empregados sem a participação dos sindicatos de trabalhadores, podendo assim, os empregadores não apenas suspender contratos, como reduzir jornada de trabalho e salários durante a pandemia.

A maioria dos ministros do STF, (na pompa da suas togas, indumentária proveniente da Roma Antiga – antes de Cristo – o que demonstra bem a carcomida Justiça brasileira), dinamitaram a Constituição Federal do Brasil de 1988, que o deputado Ulisses Guimarães chamou de “Constituição cidadã”.

As chamadas Cláusulas Pétreas se tornaram pó, mais uma vez, pelo voto de sete ministros, os mesmos que na votação da famigerada reforma Trabalhista, que mudou mais de 100 artigos da CLT, desrespeitaram a decisão dos constituintes de 88, que ao incluir na Carta Magna, um dispositivo que seria imutável, tinham o objetivo de diminuir a desigualdade social do Brasil, que é reconhecido como um dos países com a maior concentração de renda do mundo.

O Artigo 8º da Constituição é explícito quando diz: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; e no seu inciso III: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

Alem do mais, se não bastasse o atropelamento pela maioria dos ministros ao direito constitucional dos sindicatos defenderem os direitos coletivos da categoria que representa, desconheceram que a Constituição Federal assegura “irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo” (art. 7º, inciso VI).

Diante de mais essa afronta aos direitos dos trabalhadores, consignado pela maioria daqueles que deveriam ser os guardiões da da aplicação da Constituição, o Supremo Tribunal Federal se tornou uma espécie de terceira câmara legislativa especializada. Cabe a ele a última palavra, e não ao Parlamento.

De qualquer forma a MP 936 só se aplica aos trabalhadores que recebem salário inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12. Se a remuneração estiver na faixa compreendida entre esses dois limites, está mantida a exigência de manifestação da entidade sindical. Além disso, as empresas continuam obrigadas a enviar cópia dos acordos individuais aos sindicatos, independentemente da faixa salarial.

Diante disso, cabe aos Sindicatos, apesar das investidas, cada vez mais fortes do poder público e do patronato, de excluí-los do papel de protagonista na representação dos trabalhadores, garantido pela Constituição, permanecerem na vanguarda e mostrar aos trabalhadores, que as entidades de classe são a única trincheira de defesa dos seus direitos.

Para a maioria dos ministros do STF, NÃO VALE O QUE ESTÁ ESCRITO COMO NO JOGO DO BICHO..

  Procure o Sindicato
Quem receber proposta de redução de salário ou suspensão contratual deve entrar em contato com o Sinproep-DF no email sinproepdf.jus@gmail.com O SINPROEP reconhece a gravidade da situação, mas está lutando para assegurar a necessária proteção aos professores que não está garantida na medida provisória. A Medida Provisória 936 não exclui a obrigação do empregador de informar ao sindicato o teor do Acordo Individual, que o empregado assinou.