Novo Prazo Prescricional do FGTS – Mitos e Verdades

ARE 709212 / DF (modulação feita pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes)

Muito se tem discutido acerca do novo prazo de prescrição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a qual teria sido reduzida de 30 (trinta) para 5 (cinco) anos pelo Supremo Tribunal Federal – STF no mês de novembro de 2014.

O que é mito e o que é verdade?

Verdade: O STF realmente mudou o entendimento (ARE 709212 / DF) e, a partir de novembro de 2014, o prazo prescricional do FGTS passa a ser de 5 (cinco) anos para cobrança de irregularidades nas contas fundiárias.

Mito: Quem já trabalha há mais de 5 (cinco) anos teria perdido o direito a regularizar o fundo de garantia.

Explicamos.

Por mais que o prazo prescricional tenha sido alterado, houve a chamada “modulação de efeitos” do julgado, o que garantiu a manutenção do direito daqueles que trabalhavam antes da decisão (novembro de 2014).

Essa modulação está contida na parte final do voto do Exmo. Ministro Relator. Leia:

A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.

 

Assim, na prática, o direito à regularização do FGTS de quem já estava trabalhando continua seguindo a regra anterior até novembro de 2019, e os novos contratos terão prazo prescricional de somente 5 (cinco) anos.

Vale lembrar que, independente do prazo ser de 30 (trinta) anos ou 5 (cinco), o trabalhador tem a data limite de 2 (dois) anos para ajuizar ação na justiça, a contar da rescisão contratual.

A equipe jurídica do SINPROEP/DF está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas!

Ligue: 3321-0042

Rafael Façanha Viana

Advogado / SINPROEP