A Procuradora do Trabalho da 8ª Região – Belém, Carla Afonso de Nóvoa Melo indeferiu pedido de Inquérito Civil Público contra a Sindicato dos Engenheiros do Pará que aprovou a cobrança em Assembleia da categoria
Em decisão proferida no pedido de instauração de Inquérito Civil Público contra o Sindicato dos engenheiros do Estado do Pará, a douta Procuradora estabeleceu que: “na falta de elementos legais e jurisprudenciais firmes sobre o tema, ressalvando-se eventual mudança de entendimento posterior, notadamente após análise das diversas ADIs sobre o tema, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade no fato da referida Assembleia Sindical ter instituído a contribuição sindical para 2018”.
Em sua decisão, a Procuradora Carla Afonso expressa que em uma primeira leitura do novo tratamento legal, observa-se que o simples fato de pertencer a categoria já não mais autoriza a cobrança da contribuição, devendo ser obtida, de forma prévia e expressa, a manifestação de vontade dos participantes da categoria.
No seu arrazoado a Procuradora destaca aspectos que demonstram a ausência de reforma do sistema de organização sindical, uma vez que a reforma trabalhista do governo Temer, não alterou o regime de unicidade sindical, consubstanciado no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal do Brasil e define que o modelo sindical brasileiro continua, na sua essência, com os mesmos princípios corporativistas, cuja marca é fundamental para a contribuição sindical, recepcionada pela CFB/88.
No indeferimento, a doutora Procuradora Carla conclui que “o fato noticiado não corresponde à ilegalidade, uma vez que amparado em decisão da Assembleia Geral, devidamente convocada”.
Desta forma, o Poder Judiciário começa a estabelecer posições e entendimento com base no Enunciado nº 38, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, sobre a Contribuição Sindical:
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante Assembleia Geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. II – A decisão da Assembleia Geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.