Efeitos da Prorrogação da MP 936.
A Medida Provisória nº. 936/2020, publicada em 01.04.2020, foi criada com a justificativa de preservar o emprego e a renda do trabalhador e garantir a continuidade das atividades produtivas e de serviços, a fim de reduzir o impacto social decorrente da calamidade pública e da emergência diante da crise da COVID-19.
A MP permitiu a redução da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Em 28.05.2020, foi prorrogada a vigência da Medida Provisória pelo Ato nº. 44 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com isso os efeitos e a aplicação dos dispositivos da MP se estendeu até o final de julho de 2020.
E para quem se aplica? Isso quer dizer que quem já teve seu contrato suspenso pode tê-lo suspenso mais uma vez? E se ele foi reduzido, poderá ser dilatada esta diminuição da jornada/salário por mais 90 (noventa) dias? Estas e outras dúvidas serão esclarecidas a seguir.
EFEITOS DA PRORROGAÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS E OS NOVOS.
Com a prorrogação da MP-936, todos os seus efeitos também o são. Assim, todos os efeitos da medida, tais como a redução da jornada e do salário; a suspensão contratual; a estabilidade provisória contra dispensa imotivada pelo mesmo período da concessão do benefício emergencial; e os prazos de participação no programa continuam os mesmos.
O que muda é o seu alcance e a sua aplicação para os contratos de trabalho que já possuíam algum dos tipos de benefícios sobre eles. Desse modo, a empresa que ainda não utilizou qualquer dos benefícios previstos na MP, de suspensão contratual ou redução, poderá ainda fazê-lo, ou seja, se a empresa em acordo com o empregado ainda não havia suspendido o seu contrato de trabalho, porém a partir de 01.06.2020 quer fazê-lo, poderá, já que a vigência da norma foi estendida.
A Portaria 10.486/2020 que regulamentou o Benefício Emergencial decorrente da MP 936, estabelece que as medidas somente se aplicarão aos contratos de trabalho iniciados até 01.04.2020, portanto assim permanecerá.
Da mesma forma ocorre com os prazos de duração de cada benefício, uma vez que a redução da jornada de trabalho e salário possui prazo máximo de duração 90 (noventa) dias e a suspensão contratual, o prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias. Isto também não muda.
A prorrogação não quer dizer que os prazos dos benefícios também serão prorrogados, isto é, o empregado não poderá ter seu contrato suspenso por mais 60 (sessenta) dias e nem reduzido por mais 90 (noventa) dias.
PARA QUEM SE APLICA ESTA PRORROGAÇÃO?
Aplica-se ao empregado que ainda não participou de qualquer modalidade de benefício (redução e suspensão), assim como para os que já participando de algum dos benefícios quiser prorrogar os mesmos, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias da MP 936, que também não mudou.
O mesmo empregado ter seu contrato suspenso e reduzido
- A medida provisória trouxe a previsão de que podem ocorrer concessões sucessivas dos benefícios.
E como isso acontece na prática?
- O empregado que teve o seu contrato suspenso por 60 (sessenta) dias, do dia 06.04.2020 a 04.06.2020 poderá, de forma sucessiva, portanto posterior a suspensão, a redução da sua jornada de trabalho e salário aplicada.
- Neste caso será necessário novo acordo entre empregado e empregador e as partes deverão celebrar novo acordo, desta vez sobre a redução.
E por quanto tempo poderá ser esta redução?
- Esta redução da jornada/salário fica limitada a 30 (trinta) dias, uma vez que MP previu como prazo máximo dos benefícios o lapso temporal de 90 (noventa) dias. No exemplo citado os 90 (noventa) dias estariam representados pelos 60 (sessenta) da suspensão mais os 30 (trinta) da redução.
- No mesmo sentido, se o empregado estiver com o contrato reduzido por 60 (sessenta) dias poderá tê-lo suspenso por mais 30 (trinta) dias quando do término do primeiro benefício.
Quem já teve seu contrato suspenso pode tê-lo suspenso mais uma vez?
- Depende do prazo da primeira suspensão, se esta já ocorreu por 60 (sessenta) dias, o contrato desse empregado não poderá mais ser suspenso, no máximo poderá sofrer a redução da jornada/salário por mais 30 dias.
- Entretanto, se o empregado teve seu contrato suspenso por 30 (trinta) dias, por exemplo, com início em 01.05.2020 com encerramento em 30.05.2020, poderá ter ou o seu contrato suspenso (a partir de 31.05.2020) por mais 30 (trinta) dias e depois reduzido por mais 30 (trinta) dias. Ou ainda, apenas reduzido por mais 60 (sessenta) dias, a fim de respeitar o limite máximo de concessão sucessiva dos benefícios que é de 90 (noventa) dias.
E se, ao invés de estar suspenso, o contrato estava reduzido, podem as partes dilatar esse benefício com a prorrogação da MP?
- Mais uma vez dependerá do prazo desta redução. Explica-se. O empregado pode estar com o contrato reduzido por 30 dias e, neste caso, poderá tê-lo reduzido por mais 60 ou ainda suspenso por 60. Todavia se prorrogar esta redução por mais 60 (sessenta) dias não poderá depois, sucessivamente, suspender o contrato.
Fonte: contabeis.com.br