O governador sancionou, nesta quarta-feira (16/12), a lei que institui a educação domiciliar no Distrito Federal e o Sinproep-DF deve questionar a constitucionalidade do ato
Na contramão da determinação do ordenamento jurídico, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovou o PL que regulamenta o ensino domiciliar (ou “Homeschooling”, na modalidade estrangeira) na esteira da cidade de Cascavel e do Estado do Espírito Santo, embora não exista lei complementar com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Carta Magna, que delegue poder aos estados e ao DF a competência para legislar sobre essa questão específica da matéria “diretrizes e bases da educação nacional” excluindo, assim, a atuação legislativa distrital.
A educação sempre foi um território em disputa. Um espaço de problematização do presente, com vistas na construção do futuro, com o objetivo de “atender também a toda a população, e não apenas a uma minoria privilegiada, constituindo um instrumento de libertação não só da ignorância como da miséria”. Ultimamente, a escola tem sido objeto de críticas e interpelações diversas acerca de sua função e/ou papel social. A campanha procura colocar a escola brasileira obsoleta, em crise, e a crítica vem de setores diversos da sociedade, entre grupos político-ideológicos diversos.
A instituição da educação domiciliar, pela própria natureza de criação de modalidade de ensino, é tema compreendido no conteúdo da locução constitucional “diretrizes e bases da educação”, matéria da competência legislativa privativa da União inscrita no art. 22, inciso XXIV, da Constituição. Neste sentido, no ordenamento jurídico vigente NÃO EXISTE NO BRASIL A MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR.
Portanto, a inexistência de lei complementar editada com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Carta Magna para delegar, aos estados e ao DF, a competência para legislar sobre essa questão específica da matéria “diretrizes e bases da educação nacional” excluindo assim, a atuação legislativa distrital. A própria LDB, norma de caráter nacional, contém dispositivo que com ela torna incompatível a adoção da educação domiciliar quanto ao ensino fundamental.
Neste sentido, o Distrito Federal não detém competência legislativa para instituir a educação domiciliar, como proposto nos Projetos de Lei nºs 356/2019 e 1.268/2020, pois a matéria, sendo pertinente às diretrizes e bases da educação nacional, é de competência privativa da União, conforme disposto no art. 22, inciso XXIV, da Carta Magna.
Ademais, o posicionamento do STF sobre a matéria deixa claro, em 2018 que, para o reconhecimento do ensino domiciliar no Brasil, faz-se necessário alterar a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação além do detalhamento de como será encaminhada a aprendizagem das crianças pelas famílias, como por exemplo: qual o projeto educativo, quem será o professor e qual a exigência pedagógica dessa formação, quais serão os processos de avaliação por competências e habilidades da BNCC e dos itinerários formativos que devem ser avaliados e por quais instrumentos, entre outros.
A proposta sofre resistência de entidades ligadas à educação e ao direito das crianças e dos adolescentes. As associações legam que não houve debate suficiente da sociedade antes da aprovação da lei. Para a professora Karina Barbosa, presidente do Sinproep-DF, o que falta são investimentos para garantir a melhoria das condições das escolas públicas, a fim de que atendam plenamente o direito à educação pela população, sem que seja necessário recorrer a projetos estranhos à cultura do nosso povo. “É na escola aprendemos a conviver e a respeitar as diferenças. Uma família de uma criança de educação especial, seja com deficiência, altas habilidades e/ou superdotação e transtorno global de desenvolvimento, encontra na escola um espaço inclusivo contribuindo assim, para o desenvolvimento das potencialidades de seus filhos bem como, para o desenvolvimento socioemocional de todos os estudantes e da comunidade educativa”. Concluiu Karina