A Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee encaminhou circular às entidades filiadas alertando sobre o prazo de cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em atraso, que expira no dia 13 de novembro.
Segundo o coordenador da pasta na Confederação, João Batista da Silveira, “vários estabelecimentos de ensino não fazem o recolhimento do FGTS mensalmente, deixando para cumprir esta obrigação dias antes da demissão do professor ou do técnico e administrativo”.
O diretor alertou ainda que, com isso, o sindicato que possui escola em sua base com esta prática deverá mover ação de cobrança do FGTS em atraso até o dia 12 de novembro e, no máximo, a cada cinco anos, ajuizar nova ação contra as instituições devedoras, visto que a direito de ação que antes era de 30 anos a partir de novembro será de cinco anos”.
Veja abaixo o alerta da Secretaria de Assuntos Jurídicos:
CONTEE ALERTA AOS SINDICATOS: NÃO PERCAM O PRAZO PARA COBRANÇA DE FGTS EM ATRASO, QUE TERMINARÁ AO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Como já foi amplamente noticiado e discutido, aos 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sua sanha de reduzir direitos dos trabalhadores, cravou-lhes mais um certeiro petardo, que consiste na redução do prazo prescricional, para a cobrança de FGTS em atraso, de 30 para cinco anos.
Naquela oportunidade, ao julgar o Processo N. ARE 709212, o STF decidiu que o Art. 23 da Lei N. 8036/1990 — que regulamenta o FGTS —, a Súmula 362 do TST e a 210 do STJ, que fixavam em 30 anos a prescrição do direito de ação para cobrança do FGTS em atraso, eram inconstitucionais.
Ao modular o efeito da referida decisão, o STF estabeleceu que o seu efeito seria ex nunc, ou seja, a partir da data em que foi tomada, repita-se, 13 de novembro de 2014.