Trabalhador pode ficar sem receber verbas rescisórias e suspensão do FGTS por três meses e vincula o estado de calamidade pública com o conceito de força maior para fins trabalhistas, o que poderia levar à aplicação do art. 502 da CLT (redução pela metade das verbas rescisórias em caso de extinção da empresa) e do art. 503 da CLT (redução salarial de até 25% do salário), o que é evidentemente inconstitucional.
Foi aprovada, na Câmara dos Deputados, o texto da Medida Provisória (MP) 927, que retira ainda mais direitos dos trabalhadores. No texto, consta um destaque, do Partido Progressista (PP), que suspende a obrigação do pagamento de verbas rescisórias, caso o trabalhador seja demitido. A medida vale para as empresas que estão funcionando parcialmente ou as que estão totalmente paralisadas por determinação do Poder Público, por causa da pandemia. O trabalhador que for demitido até o final deste ano, período que termina a calamidade pública pode ficar sem receber um centavo sequer, mesmo que a Justiça trabalhista obrigue a empresa a pagar. Só vai receber depois da pandemia. Agora a MP vai para votação do Senado.
Outra emenda do Centrão foi apresentada pela deputada Soraya Santos (PL-RJ). Pela emenda aprovada, o trabalhador que foi demitido e fez um acordo para receber a rescisão de forma parcelada poderá ficar com as parcelas suspensas e só voltar a receber em janeiro. O mesmo valerá para um trabalhador que aderiu ao PDV de uma empresa e ainda está recebendo as parcelas de seu pacote de benefícios.
Entre os direitos que os trabalhadores podem perder se a MP for aprovada pelo Senado como está, estão ainda: o pagamento pela metade das verbas rescisórias em caso de extinção da empresa e a redução de até 25% do salário, a dispensa coletiva e a prorrogação a critério do patrão da vigência dos acordos e das convenções coletivas, suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, ampliação do banco de horas e possibilidade de que o trabalhador que recebe os salários dever o cumprimento da jornada de trabalho, o chamado banco de horas negativo. O texto da MP 927 ainda precisa ser votado e aprovado pelo Senado para seguir para sanção presidencial.
De acordo com o secretário de Assunto Jurídicos da CUT, Valeir Ertle, toda a Medida Provisória é um desastre completo para o trabalhador e um desrespeito às entidades sindicais, pois não houve um debate sequer do texto com o movimento sindical, critica ainda. “A Câmara não só aprovou como piorou o conteúdo da MP. Os deputados que votaram a favor deram toda a prerrogativa das dispensas e dos acordos para os empregadores. Agora nós vamos lutar no Senado para que o texto da MP não seja aprovado”, diz.
O Coordenador do Núcleo do Trabalho da Bancada do PT, deputado Rogério Correia, lamentou a aprovação da matéria que ele chama de “saco de maldades”. “Isso vem demonstrar que o pacto das elites em torno de um projeto ultraliberal no Brasil está ainda em andamento. Um projeto conservador que fortalece o lucro, retira direitos e não gera empregos”, protestou.
Na avaliação de Rogério Correia, o texto aprovado na forma do projeto de conversão do deputado Celso Maldaner (MDB-SC), vai escravizar o trabalhador e fazer com que ele trabalhe em feriado, sim, e nas férias. “É evidente que, se o trabalhador não fizer isso, será demitido”, criticou em entrevista à Agência PT.
O escritório de advogados LBS listou 17 itens da MP nº 927 prejudiciais aos trabalhadores. São eles:
– Vincula o estado de calamidade pública com o conceito de força maior para fins trabalhistas, o que poderia levar à aplicação do art. 502 da CLT (redução pela metade das verbas rescisórias em caso de extinção da empresa) e do art. 503 da CLT (redução salarial de até 25% do salário), o que é evidentemente inconstitucional.
– Em relação à manutenção do vínculo empregatício, não impede que ocorram dispensas individuais ou coletivas.
– Ao remeter para a prevalência dos acordos individuais, desprestigia uma vez mais as negociações coletivas que poderiam dar mais segurança e proteção na aplicação das medidas
Autoriza, a critério unilateral do empregador, a prorrogação de vigência dos acordos coletivos e das convenções coletivas, que vencerem no prazo de 180 dias a contar da MP, por 90 dias. A prorrogação deveria ser automática e não a critério do empregador.
– Trabalha somente com as hipóteses já estabelecidas em lei como teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e aproveitamento de feriados. Nesse caso, também estabelecidas em condições contratuais individuais.
– Suspende a obrigatoriedade de todos os exames ocupacionais, com exceção do demissional. Nos contratos de trabalho de curta duração e de safra, dispensa inclusive o demissional, ponto gravíssimo em momento no qual a saúde dos trabalhadores deveria ser garantida e que põe em risco a composição da prova, em caso de adoecimento.
– Suspende o recolhimento do FGTS por três meses e difere o seu recolhimento.
– Amplia a possibilidade de banco de horas, com aumento do período para compensação, no prazo de até 18 meses, podendo ser por acordo coletivo ou individual. Na CLT, a compensação poderia ocorrer até um ano, se o banco de horas fosse instituído por acordo coletivo. Na hipótese de acordo individual, a compensação poderia ocorrer até o máximo de seis meses.
– Possibilita o banco de horas negativo. Ou seja, o empregado não trabalha, recebe os salários e fica devendo o cumprimento da jornada de trabalho posteriormente. Pelo sistema proposto, o banco de horas gerado em favor do empregador gerará uma dívida em horas de trabalho ao empregado, virtualmente impagável.
– As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. Deveria ter tratado de outros processos eleitorais, em especial das entidades sindicais.
– Suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, e deveria ter estabelecido a mesma regra para suspensão de prazo prescricional dos créditos trabalhistas.
– Convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória.
Não concede qualquer tipo de vantagem pecuniária em caso de dispensa, que, não estando vedada, já está a ocorrer.
– Não assegura qualquer tipo de garantia de emprego no período, ao contrário de outros países, como a Itália, que assegurou por, pelo menos, 2 meses.
– Não trata dos trabalhadores informais, autônomos ou de aplicativos.
– Não assegura nenhuma garantia, seja de proteção (a mais importante), seja pecuniária, aos trabalhadores do serviço de saúde, utilizando apenas regra que flexibiliza as jornadas e a forma de compensação ou pagamento, com a possibilidade de imposição de jornadas extenuantes a esses profissionais.
– Suspende o cumprimento dos acordos trabalhistas já celebrados, inclusive em ações judiciais, quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do Poder Público, por todo o período que durar o estado de calamidade, que vai até 31 de dezembro, mas pode ser prorrogado. Também suspende o protesto de títulos executivos.