O Dr. José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee, analisa a aprovação pela Câmara dos Deputados da medida provisória que cria a forma de contrato de trabalho “verde amarelo”, que vem deformar a anular diversos dispositivos da CLT.
A Câmara Federal, na madrugada de 15 de abril, referendou, com pequenas alterações, a medida provisória (MP) que cria o repugnante contrato de trabalho “verde amarelo” e deforma diversos artigos da CLT, alguns da lei de benefícios da previdência social e de outras normas; enfim, um pandemônio.
Como é sabido essa MP, já referendada pela Câmara, transforma em mortalha de direitos sociais dos trabalhadores as cores verde e amarela, da bandeira nacional.
As alterações promovidas pela Câmara não acrescentam nenhum direito aos trabalhadores; tão somente suprimem algumas crueldades do texto original, tais como: a redução do percentual do FGTS, de 8% para 2%; a redução do adicional de periculosidade, de 30% para 5%, mediante contrato de seguro privado; a liberação irrestrita de trabalho aos domingos; a revogação do Art. 319 da CLT, que veda trabalho dos professores aos domingos.
Além disso, faz alguns pequenos ajustes, que, sem perder a característica de redutores de direito, minoram os prejuízos pretendidos pelo texto original, como por exemplo o Art. 21, inciso IV, da Lei N. 8213/1991- Lei dos Benefícios da Previdência Social, que foi suprimido pelo texto original, e restabelecido pela Câmara, com profundas deformações:
O texto original dispunha: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou destes para aquela, qualquer aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
O texto aprovado pela Câmara tem a seguinte redação:
“Art. 21- Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei: ……………………….
IV – ………………………. d) no percurso da ida para o local de trabalho, bem como no da volta, em veículo fornecido pelo empregador, desde que comprovada a culpa ou dolo deste ou de seus prepostos no acidente”.