Em 31/03/21, a Medida Provisória nº 1.006/20 foi convertida na Lei nº 14.131/21. A partir de agora, e até 31/12/21, o INSS poderá conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença previdenciário e acidentário, em decorrência de acidente de trabalho) mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença e/ou o acidente de trabalho informados no atestado como causa da incapacidade, ou seja, sem necessidade de perícia.
A autorização tem caráter excepcional, em meio à pandemia da Covid-19, e diante da incapacidade de atendimento da população pelas agências do INSS. Os benefícios por incapacidade concedidos com base na nova regra, temporária, não poderão exceder 90 dias. Permanecendo a incapacidade após cessado esse prazo, o beneficiário deverá formular novo requerimento juntando documentos atualizados que comprovem a necessidade de prorrogação.
Em 2020, a Lei nº 13.982/20 já previa tal possibilidade, entretanto, a antecipação limitava-se a um salário-mínimo para aqueles que entrassem com o pedido de auxílio-doença e, em razão das determinações de isolamento social, não pudessem ter seus exames periciais agendados presencialmente. Se o benefício de fato fosse deferido, a autarquia previdenciária quitaria as diferenças apuradas entre o salário antecipado e o valor do benefício concedido.
Com a promulgação da Lei nº 14.131/21, o valor concedido ao contribuinte será o do próprio auxílio por incapacidade temporária, e não mais a antecipação de apenas um salário-mínimo.
Os requisitos para apresentação do atestado médico e dos documentos complementares necessários à concessão do benefício e a forma como serão analisados foram estabelecidos pelo INSS e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia na Portaria Conjunta nº 32 de 31/03/2021, cabendo destacá-los:
– A documentação médica deverá ser apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade;
– O atestado emitido pelo médico deverá conter redação legível e sem rasuras; assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS); informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); período estimado de repouso necessário;
– Os documentos complementares referem-se aos exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.
Contudo, a dispensa da perícia somente está autorizada nos locais onde existam as seguintes situações: unidades com serviços presenciais da Perícia Médica Federal suspensos, naquelas com redução da força de trabalho destinada à realização de perícias superior a 20% ou nas unidades cujo tempo de espera para agendamento seja superior a 60 dias.
Ainda, nos casos em que o perito entender que os documentos são insuficientes para concluir pela concessão do benefício, o requerente será notificado sobre a necessidade de perícia presencial.
A solicitação deverá ser feita via “Meu INSS” e, com isso, espera-se desafogar a fila de aproximadamente 700 mil pedidos pendentes de análise e atender parte da população que, por ausência de políticas eficazes de auxílio, está vulnerável às suas catastróficas consequências.
Brasília, 5 de abril de 2021.
REFERÊNCIAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14131.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20acr%C3%A9scimo%20de,24%20de%20julho%20de%201991. Acesso em: 01/04/21.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm Acesso em 01/04/21.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-seprt/me/inss-n-32-de-31-de-marco-de-2021-311666440 Acesso em 01/04/21.
https://agora.folha.uol.com.br/grana/2021/03/auxilio-doenca-volta-a-ser-liberado-sem-exigir-pericia-medica.shtml Acesso em 01/04/21.
Fonte: Portal LBS – Advogados