Foto: Agência Brasil
José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee, com vistas a contribuir com as entidades filiadas à Contee, na discussão, elaboração e aprovação de pauta de reivindicação para o processo negocial de 2021 e seguintes, para o ensino básico e o superior, apresenta neste estudo, algumas singelas sugestões para a regulamentação de teletrabalho, abrangendo professores e administrativos, bem assim sobre uso de voz, imagem e produção intelectual docentes, temas que se encontram na ordem do dia e reclamando regulamentação imediata.
A experiência de mais de quatro décadas de participação em processos negociais, de diferentes categorias e regiões, recomenda que não se leve, de plano, à mesa de negociação proposta de redação de final de quaisquer reivindicações, para que não se estabeleça, desde logo, ferrenha oposição a elas.
Deve-se, isto sim, por assim dizer, levar ao debate inicial apenas a proposta de ementa do conteúdo de cada reivindicação. É o que se propõe a fazer a seguir.
I – Os estabelecimentos de ensino, abrangidos por este instrumento normativo coletivo, ficam autorizados a adotar teletrabalho, desde que observados integralmente os seguintes limites, parâmetros e condições:
1. aquisição e instalação prévias de equipamentos e infraestrutura necessárias à realização de teletrabalho, na residência do trabalhador, às expensas do estabelecimento de ensino, não recaindo nenhuma despesa, inclusive de manutenção, sobre os professores ou administrativos, conforme o caso;
2. ressarcimento mensal de toda e qualquer despesa com internet e outras ferramentas necessárias ao regular desenvolvimento de teletrabalho;
3. igualdade de direitos com o trabalho presencial, em conformidade com o Art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
4. nenhuma atividade docente ou administrativa, conforme o caso, pode ser convocada e/ou realizada fora da carga horária semanal contratada e dos horários estabelecidos ao início de cada semestre letivo/acadêmico;
5. havendo reversão de teletrabalho para trabalho presencial, que deve ser comunicada ao trabalhador com antecedência mínima de 15 dias, serão mantidos incólumes a carga horária semanal e os horários de trabalho regularmente contratados. Iguais condições aplicam-se aos caso de revezamento entre teletrabalho e trabalho presencial;
6. as atividades docentes desenvolvidas de forma remota somente serão acessíveis às respectivas turmas de cada um deles, sendo vedado seu acesso a quem não as integra;
7. as atividades docentes presenciais somente são acessíveis aos alunos que se encontrarem nas salas de aula nas quais se realizam, sendo vedada sua transmissão, simultânea ou não, àqueles que se encontrem fora delas;
8. as atividades docentes, presenciais e remotas, serão computadas, para efeito de cumprimento carga horária semanal contratada e cálculo da remuneração mensal, com duração de 50 minutos cada, exceto se convenções ou acordos coletivos celebrados com os respectivos sindicatos disponham de modo diverso, hipótese em que prevalecerá o convencionado.
II – O uso de voz, imagem e produção intelectual docentes observará, como patamar mínimo, os seguintes limites, parâmetros e condições:
1. autorização solene, expressa e prévia de cada docente, que, em nenhuma hipótese, se dará de forma definitiva e/ou por prazo indeterminado e sem ônus para o estabelecimento de ensino;
2. sua utilização tem, ainda, como pressuposto inafastável, remuneração equitativa pelo trabalho de produção intelectual — inclusive gravação de aulas, plantões de dúvidas e elaboração de apostilas, roteiro de estudos e exercícios pedagógicos/acadêmicos —, bem como direito autoral, sendo nula de pleno direito disposição em contrário;
3. é expressamente vedada a cessão, parcial e/ou total, da autorização de que tratam os subitens 1 e 2 para outra instituição de ensino e/ou quaisquer outros fins para além dos que aqui são exaustivamente definidos. O descumprimento disso importa em obrigação objetiva de indenização material e moral, em conformidade com a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
4. em nenhuma hipótese a autorização para uso de voz, imagem e produção intelectual dos docentes pode exceder ao tempo de duração do contrato de trabalho. A extinção deste importa à daquela no ato em que se concretizar;
5. o uso da voz, da imagem ou da produção intelectual docentes, sem custo adicional, para além da remuneração normal por aula limita-se à única vez e tão somente para as respectivas turmas que compõem a carga horária semanal contratada de cada docente;
6. a cada reprodução da voz, da imagem ou da produção intelectual docente corresponderá ao valor de um salário-aula devido, pelo tempo de duração de aula convencionalmente estabelecido, para turmas com número igual ou inferior a 60 alunos; bem assim ao acréscimo de R$ 1,00 (um real) por aluno que exceder a esse total, em qualquer sala presencial e/ou virtual.
Ao debate e à ação!