Foto: Álvaro Henrique/Secretaria de Educação
Em matéria do Aaassessor Jurído da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira, são mostrados oito questões sobre direitos de imagem, voz e produção intelectual, assuntos que preocupam os professores nesta crise da pandemia da COVID-19
Neste incerto tempo, em que tudo é incógnita, exceto o aprofundamento da exploração dos trabalhadores e o crescimento exponencial do fosso social, que são certos e inexoráveis, multiplicam-se as aflições e os tormentos dos profissionais da educação escolar, especialmente dos professores.
As brevíssimas anotações, a seguir elencadas, visam a suscitar o debate sobre um desses tormentos, que diz respeito ao uso e abuso do direito de imagem, da voz e da produção intelectual dos professores, que correm à larga no ensino básico e no superior.
Desde o início da pandemia, com a substituição de atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais por remotas, rotineiramente, os estabelecimentos de ensino, com maior ênfase no ensino superior, exigem de seus professores que lhes assinem termo de graciosa cessão de direitos de imagem, de voz e de produção intelectual.
1 Ante esse aparente e insistente zelo dos estabelecimentos de ensino, tornaram-se frequentes as indagações de professores aos seus respectivos sindicatos sobre o porquê de tal conduta; por que os estabelecimentos de ensino insistem tanto em obter o referido termo de cessão?
A resposta é cristalina e simples: a sua imagem, a voz e a produção intelectual são constitucional e legalmente reconhecidos como bens imateriais, intocáveis, imperdíveis e irrenunciáveis; e, como tais, juridicamente protegidos.
A personalidade e a voz compõem o direito imaterial — adjetivo de dois gêneros e substantivo masculino, significando que ou o que não tem consistência material, não é da natureza da matéria, não tem existência palpável; impalpável — e a produção intelectual caracteriza-se como direito autoral.
A imagem e a voz são protegidas pelo Art. 5º da Constituição Federal do Brasil.