Medidas obrigatórias a serem cumpridas pelas escolas para o retorno às aulas presenciais

Neste domingo (13) o Juiz do Trabalho Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, Dr. Antônio Umberto de Souza Junior, proferiu sentença na Ação Civil Pública impetrada pelo MPT, por solicitação do Sinproep-DF, que estabelece normas protetivas para o retorno às aulas presenciais das escolas particulares da Educação Básica do DF.

Respeitamos a decisão da Justiça, embora as propostas iniciais do Sindicato não tenham sido totalmente contempladas, no que diz respeito ao calendário e as formas de proteção à saúde e a vida dos profissionais da educação privada, conseguimos, adiar ao máximo, o retorno às aulas presenciais que, pelo Decreto do governador Ibaneis Rocha e das propostas do Sinepe-DF, já teriam começado no mês de julho.

O resultado foi uma vitória do Sinproep-DF e da mobilização da categoria, que defendeu o direito à saúde e a vida, de forma aguerrida, participando ativamente das redes sociais, atendendo o chamamento do Sindicato.

Agora, com a volta às aulas presenciais, a nossa luta será exigir que as escolas cumpram à risca as medidas protetivas determinadas pela Justiça do Trabalho, denunciando ao Sindicato e ao Ministério Público, qualquer tentativa de burlar a decisão judicial.

MEDIDAS PROTETIVAS

1) Trabalhadores que devem ser imediatamente afastados (quarentena), devendo ser submetidos ao teste RT-PCR às expensas do empregador e à avaliação clínica por médico custeado pelo empregador

– os trabalhadores que estiveram nos últimos 14 dias, contados da data de sua avaliação médica, com pessoas infectadas, seja em sua própria casa, seja em qualquer espaço onde a pessoa contaminada estivesse a menos de dois metros e um deles ou ambos sem as proteções sanitárias recomendáveis.

– os trabalhadores que estiveram, sem o distanciamento ou a proteção sanitária recomendável, em aglomeração nos últimos 14 dias contados de sua avaliação médica.

– os trabalhadores comprovadamente infectados ou com sintomas compatíveis com a Covid-19

Os trabalhadores serão mantidos afastados até a plena recuperação ou liberados para o trabalho, sendo a contaminação descartada pelo médico do trabalho da empresa ou médico custeado pela empresa.

2) Trabalhadores não infectados e assintomáticos

– só poderão retornar às atividades presenciais após a avaliação prévia individual favorável das condições clínico-epidemiológicas especificadas, mediante exame médico, correndo às expensas exclusivamente das escolas as consultas médicas e os testes laboratoriais, se não tiverem serviço próprio ou convênio gratuito para os trabalhadores

– as escolas deverão comunicar previamente aos trabalhadores se oferecerão diretamente o serviço de atendimento médico e laboratorial, indicando a data, hora e local para tanto, ou se poderão os trabalhadores buscar tal atendimento mediante reembolso imediato integral das despesas com consulta e exame específico.

3) Trabalhadores que já se encontram em afastados em virtude de infecção pelo COVID19

– os trabalhadores já em gozo de licença remunerada ou previdenciária por infecção confirmada pelo novo coronavírus permanecerão afastados do trabalho até a plena recuperação (isolamento), atestada por perito do INSS, médico do trabalho da empresa ou médico por ela custeado

4) Trabalhadores do grupo de risco

constatado por médico que o trabalhador integra qualquer dos grupos de risco mais vulneráveis aos efeitos da Covid-19, deverá ser solicitado ao médico atendente atestado, relatório ou declaração de tal circunstância, que deverá ser imediatamente entregue ao empregador, hipótese em que o trabalhador não retornará às atividades presenciais enquanto perdurar a orientação de distanciamento social das pessoas em tal condição pelas autoridades sanitárias.

5) Avaliação diária das condições de saúde dos professores

– os estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal deverão realizar diariamente, nos dias em que haja o comparecimento de trabalhadores na instituição, a atualização das condições clínico-epidemiológicas de cada trabalhador, mediante formulário simplificado objetivo ou enquete para averiguação permanente da existência de qualquer das situações indicativas da possibilidade de contaminação pelo novo coronavírus, a ser respondido por cada trabalhador por escrito ou em sistema eletrônico, antes do inicio de suas atividades laborais, devendo tais empregados ser afastados imediatamente caso informem qualquer de tais situações até a confirmação diagnóstica e, se for o caso, tratamento e recuperação.

– sentindo o trabalhador, fora do horário de trabalho ou após a resposta ao formulário ou enquete clínico-epidemiológica, qualquer sintoma sugestivo de infecção pelo SARS-CoV-2 ou tendo ciência da infecção pelo novo coronavírus de pessoa com quem conviva sob o mesmo teto ou com quem tenha tido contato por mais de 15 minutos e sem observar a distância mínima de dois metros nos catorze dias imediatamente anteriores, deverá comunicar imediatamente tal fato ao empregador que deverá afastá-lo imediatamente e encaminhá-lo para médico do trabalho da empresa ou médico por esta custeado ou conveniado, sem ônus para o trabalhador, e, se houver prescrição médica, para laboratório para testagem pelo RT-PCR, sempre às expensas do empregador; a comunicação poderá ser feita ao empregador por qualquer parente do trabalhador ou pelo sindicato profissional, caso esteja impossibilitado de fazê-lo.

6) Em caso de solicitação médica do exame RT-PCR para detecção de infecção pelo SARS-CoV-2

– havendo indicação de necessidade do exame RT-PCR por médico procurado por iniciativa do trabalhador, o empregador custeará integralmente o valor do teste, podendo este indicar o laboratório onde deva comparecer o empregado; caso o empregado faça o teste em outro estabelecimento, o empregador reembolsará as despesas incorridas, até o limite do valor do mesmo exame no laboratório por ele indicado, até o pagamento do salário do mês subsequente ao da apresentação da nota fiscal

7) Descumprimento das determinações judiciais pelos estabelecimentos de ensino

– a inobservância das determinações contidas na decisão judicial, inclusive quanto ao custeio das despesas médicas e laboratoriais e ao monitoramento diário das condições clínico-epidemiológicas dos trabalhadores, constitui falta grave do empregador ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho e de reparações por danos materiais, morais e existenciais (CLT, arts. 157 e 483, a, c e d), dentre outras consequências.

8) omissão de informações ou descumprimento das medidas de proteção pelos trabalhadores

– a falsidade ou ocultação de informações clínico-epidemiológicas relevantes ou a negligência na atenção às medidas de proteção estabelecidas nesta decisão constitui falta grave do empregado (CLT, arts. 158, parágrafo único, e 482, b, e e h).

9) Demissão sem justa causa de trabalhadores contaminados ou que tenham notificado suspeita de contaminação

– será considerada presumidamente discriminatória a dispensa sem justa causa de empregados afastados por infecção ou suspeita de contaminação pelo novo coronavírus ou que tenham notificado tais fatos, pessoalmente, por algum parente ou pelo sindicato profissional ou ainda caso tenham os trabalhadores anotado qualquer situação sugestiva de contaminação no formulário epidemiológico diário aplicado pelo empregador, cabendo a este a prova em contrário do caráter discriminatório da despedida.

10) Responsabilidade dos estabelecimentos de ensino pelos custos das consultas médicas e dos testes de RT-PCR

– a gratuidade das consultas médicas e dos testes de RT-PCR a que tiverem de ser submetidos os trabalhadores, nos termos desta decisão, será assegurada ate 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventual extensão da vigência das obrigações contidas nesta decisão, em ação revisional, caso se mantenha ou se agrave a situação epidemiológica da Covid-19 nesta unidade da federação, correndo por conta exclusiva do empregador as respectivas despesas.

11) Multa em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas pela Justiça do Trabalho

– sem prejuízo de outras sanções e consequências trabalhistas, previdenciárias, administrativas, cíveis e criminais, incorrerá o empregador que descumprir qualquer das obrigações estipuladas nesta decisão em multa entre R$ 1.000,00 e R$ 100.000,00, por infração e por trabalhador prejudicado, a ser arbitrada judicialmente em execução individual contra o respectivo estabelecimento infrator, conforme a gravidade, extensão e reincidência da desobediência aos termos desta sentença, cabendo ao autor da ação de execução indicar a destinação dos recursos, preferencialmente para ações de controle e prevenção da Covid-19, enquanto vigorar o estado de calamidade pública pelo reconhecimento de emergência de saúde pública de importância internacional.