Por José Geraldo de Santana Oliveira*
A Medida Provisória (MP) 936 foi convertida na Lei N. 14.020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) ao dia 7 de julho corrente.A maioria dos importantes avanços aprovados pela Câmara Federal e o Senado em relação ao texto original, a Lei contém algumas garantias que merecem destaque e atenção das entidades sindicais.
Ei-los:
I Possibilidade de prorrogação de acordos “individuais” e coletivos para a redução de jornada e salário e suspensão temporária de contrato até o fim do estado de calamidade pública (31.12.2020), por meio de decreto presidencial.
Essa possibilidade acha-se expressamente autorizada, respectivamente, pelos Arts. 7º e 8º da Lei N. 14.020.
“Art. 7º
(…)
§ 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.
“Art. 8º
(…)
§ 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento”.
Frise-se que a prorrogação sob discussão não pode ser feita por ato unilateral do empregador; sua concretização depende da expressa anuência do empregado, nos casos em que o “acordo individual” é autorizado (a seguir descritos), e/ou do sindicato, havendo exigência de negociação coletiva (a seguir, explicitado).
II Limitação de “acordos individuais” para redução de jornada e salário e suspensão temporária de contrato.
1. Ficam autorizados “acordos individuais” para redução de jornada e salário e suspensão temporária de contrato, nas seguintes hipóteses:
a) se o faturamento bruto da empresa, no ano de 2019, foi de até R$ 4,8 milhões e o empregado receber remuneração mensal de até R$ 3.135,00;
b) se o faturamento da empresa foi superior a R$ 4,8 milhões, em 2019, e o empregado receber remuneração mensal superior a R$ 2.090,00;
c) se o empregado possuir diploma de curso superior e auferir remuneração mensal superior a R$ 12.202,12, que corresponde a duas vezes o teto do regime geral de previdência social, que é de R$ 6.101,12;
d) se a redução for de até 25% da jornada e da remuneração; e
e) se a soma do benefício emergencial e a parte paga pela empresa não resultar valor inferior ao da remuneração mensal devida.
2. Nos demais casos, a negociação coletiva é condição sem a qual não são possíveis a redução de jornada e de salários e a suspensão temporária de contrato.
III Possibilidade de redução de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalhadores aposentados.
A versão original da MP 936 excluía os aposentados do direito ao benefício emergencial, devido em razão de redução de jornada e salário e/ou de suspensão temporária de contrato.
Com isso, muitas empresas, em âmbito nacional, suspenderam contratos de trabalho desses trabalhadores, deixando-os limitados à aposentadoria que recebem.
O Congresso Nacional, apesar de manter a referida exclusão, criou alternativa paliativa, que não deixa à mercê de sua própria sorte; alternativa que não foi vetada pelo tinhoso.