Vitória: STF defere liminar pedida pela Contee e considera inconstitucional matrícula aos cinco anos

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu ontem (30) liminar favorável à Contee na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Confederação no dia 3 de fevereiro deste ano, contra a Lei N. 15433/2019, do Rio Grande do Sul. A lei em questão permite matrículas no primeiro ano da educação básica de crianças com cinco anos, descumprindo o corte etário definido pelo MEC e declarado constitucional pelo STF.

O artigo 2º, incisos II e III, da norma gaúcha estabelece a matrícula para crianças com seis anos completos até 31 de março do respectivo ano, mas prevê condições para o ingresso de crianças mais novas, que só completariam seis anos depois de dessa data-limite. A Contee, contudo, argumentou, que o dispositivo define um corte etário diferente do previsto na legislação federal e que tal regulamentação não é sequer de competência concorrente dos estados, por se tratar de regra geral da educação a ser aplicada em âmbito nacional, sendo competência privativa da União.

Barroso destacou, na decisão que considerou o artigo inconstitucional, que tanto a Procuradoria-Geral da República quanto a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo deferimento da medida cautelar. “De fato, a questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado da constitucionalidade, quando se firmou a seguinte tese: ‘É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário’”, argumentou o ministro, na liminar.

“Concluo, portanto, pela verossimilhança do direito alegado. Reconheço, igualmente, a existência de perigo na demora, dado que a aplicação da norma pode ensejar admissões indevidas de alunos no ensino fundamental e comprometer o adequado funcionamento do sistema de educação. Ainda que não se esteja na iminência das matrículas para o próximo período letivo, não é impensável que se isso venha a ocorrer antes do julgamento do mérito da ação. Há, do mesmo modo, situações as mais diversas de transferência de crianças entre escolas e entre Estados que podem ser impactadas negativamente pela divergência entre os ordenamentos federal e estadual.”

Leia a íntegra da decisão no Portal da Contee: