Esses versos são da bela canção de Chico Buarque “O que será (À Flor da pele)”, escrita, em 1976, para o filme de Bruno Barreto “Dona Flor e os seus dois maridos”.
Não obstante o tempo que os separam desse nebuloso presente, bem como os motivos de sua criação, parece que acabam de ser criados, para, metaforicamente, dar a dimensão do que fazem os três poderes da República do Brasil.
Pelas medidas que tomam, de costas para os anseios sociais e, em regra, conflitantes com que preconizam a ordem econômica e a social, pode-se afirmar, com convicção, que as suas ações não têm decência nem nunca a terão; que não têm censura, porque são eles que fazem as leis e as que interpretam.
São raros os dias que correm sem a mácula de tais ações. As que se acham em evidência, nesse momento, são a reforma da Previdência Social, constante da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 — aprovada, em primeiro turno pela Câmara Federal, ao dia 12 de julho corrente, para transformar direitos previdenciários, sem os quais não há vida digna na cidade e no campo, em frias cifras financeiras —, e a Medida Provisória (MP) 881, que trata da impropriamente chamada liberdade econômica.
O Supremo Tribunal Federal (STF), para não perder a sua condição de tenor dessa trágica ópera, acaba de estabelecer, em três decisões monocráticas, tomadas pela ministra Carmen Lúcia (Reclamação 34889), pelo ministro Roberto Barroso (Reclamação 55340) e pelo ministro Alexandre Morais (Reclamação 35639), que assembleias sindicais possuem legitimidade para autorizar a redução e a supressão de direitos dos integrantes de suas respectivas categorias; no entanto, não a possuem para autorizar cobrança da contribuição sindical de que trata o Art. 582 da CLT, nem mesmo para os associados.