Justiça do Trabalho, em ação movida pelo Sinproep-DF determina que o desconto em folha das mensalidades dos associados ao sindicato é obrigatório
Os Juízes das 11ª, 18ª e 20ª Varas do Trabalho de Brasília, em caráter liminar, deferiram as Ações de Cumprimento da Convenção Coletiva, impetrada pelo Sinproep-DF, com pedido de tutela provisória de urgência contra as instituições de ensino Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC (Maristinha – Maristão – Pio XII); Legião da Boa Vontade – Escola de Educação Infantil Alziro Zarur e Fundação Bradesco, visando resguardar o direito ao desconto das mensalidades sindicais diretamente na folha de pagamento dos seus associados.
Com a Medida Provisória nº 873/2019, editada pelo governo Bolsonaro, na calada da noite de véspera do feriado de carnaval, diversas instituições de ensino privado, mesmo com a diretrizes da entidade patronal, que orientou sobre a obrigatoriedade do desconto, se recusaram a fazê-lo, com o intuito de prejudicar o Sinproep-DF, em consonância com a nefasta política do governo de enfraquecer e destruir as entidades sindicais de trabalhadores.
Na liminar da 11ª Vara está expressa “que a referida Medida Provisória não deve, à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, impedir o desconto em folha de pagamento, se tal possibilidade estiver prevista na própria norma coletiva, não se podendo olvidar que a Lei 13.467/17 buscou dilatar a liberdade negocial do trabalhador, seja pela via individual, seja pela via coletiva, prevendo, em seu artigo 611-A, a preponderância do ‘negociado sobre o legislado1 em inúmeros aspectos, apresentando rol meramente exemplificativo”.
Com base nessa decisão, não cabe ao empregador decidir, por sua vontade própria, sobre descontar ou não a mensalidade sindical, visto que o associado, quando assina a ficha de adesão ao Sindicato, autoriza expressamente o desconto. Por isso mesmo, a decisão do juiz da 18ª Vara do Trabalho, ao deferir a liminar afirma de forma cristalina que “dentro de um contexto liminar, verifico que há demonstração da plausibilidade do direito vindicado ante a existência de expressa previsão constitucional quanto ao desconto em folha de mensalidades sindicais (art. 8º, IV, da CF), bem como a existência de norma coletiva elaborada antes da edição da Medida Provisória, qual seja, a CCT 2017/2019 (fls. 90/112) que permite, também, o desconto em folha de salários”.
Com base nas liminares, o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal – Sinpreop-DF, entrará com Ação de Cumprimento contra as instituições de ensino, que persistirem em não descontarem as mensalidades em folha de pagamento dos associados, e respeito à CCT e a Constituição Federal do Brasil.